Para isso existem as escolas: Não para ensinar as respostas, mas para ensinar as perguntas. As respostas nos permitem andar sobre a terra firme. Mas somente as perguntas nos permitem entrar pelo mar desconhecido. (Rubem Alves)



terça-feira, 15 de fevereiro de 2011

Especialistas discutem o que é necessário para que os professores sejam autoridades da Educação

Em seu discurso de posse, a presidente Dilma Rousseff afirmou que só existirá ensino de qualidade se os professores forem tratados como verdadeiras autoridades da Educação. Isso significa garantir o acesso à formação continuada e à remuneração adequada.
NOVA ESCOLA (janeiro de 2011) colocou as opiniões de alguns especialistas em Políticas Públicas para discutir quais são os passos necessários para que a Educação brasileira avance e os professores sejam mais valorizados.
"Para os professores reassumirem o papel de autoridade eles precisam ser respeitados e não tratados como inimigos, relapsos ou incapazes. Os pontos indicados pela Presidente são essenciais, como formação continuada e remuneração, mas precisam estar inseridos num contexto em que haja, dentre outros aspectos, condições físico-materiais dignas e número máximo de alunos por turma, só obtidos com mais recursos financeiros - daí ser prioridade absoluta atingirmos a aplicação de 10% do PIB em Educação. Juca GilProfessor de Políticas Educacionais na Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS)
"Precisamos instituir uma carreira para os profissionais da Educação, aumentando significativamente o valor do piso salarial dos professores e estabelecendo a jornada de tempo integral em uma única escola com, no máximo, 50% do tempo em sala de aula para que os professores tenham tempo para preparar aulas, avaliar a aprendizagem dos alunos, relacionar-se com a comunidade, além de participar da elaboração e da implementação do Projeto Político-Pedagógico da escola.  Dermeval Saviani - Professor da Universidade Estadual de Campinas (Unicamp) e especialista em História da Educação.

Paralelamente é preciso criar uma rede pública consistente de formação de professores ancorada nas universidades públicas. Isso é indispensável para corrigir uma grande distorção do processo de formação docente no Brasil.


Em alguns municípios tem professores que são merecedores da sua hora atividade, para planejar, corrigir provas, trabalhos, etc.
Em Candiota apenas os professores de área tem esse direito a hora atividade, porque os professores de currículo ficam ralando às 20 horas em sala de aula.
Desrespeitando a LDB que garante este benefício.

E ainda querem falar em valorização do magistério.... HAHAHA.

LDB - Lei nº 9.394 de 20 de dezembro de 2006
Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público:
I - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim;
III - piso salarial profissional;
IV - progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do desempenho;
V - período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho;
VI - condições adequadas de trabalho.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere.
Art. 2o  O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
§ 4o  Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.
II – a partir de 1o de janeiro de 2009, acréscimo de 2/3 (dois terços) da diferença entre o valor referido no art. 2o desta Lei, atualizado na forma do art. 5o desta Lei, e o vencimento inicial da Carreira vigente;
Art. 6o  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme disposto no parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal.
Art. 8o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,  16  de julho de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Nelson Machado
Fernando Haddad
Paulo Bernardo Silva
José Múcio Monteiro Filho
José Antonio Dias Toffoli

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